I.             Apresentação

Art. 1. Considerando a necessidade de melhor organização interna, considerando a legislação vigente, além de boas práticas, considerando o poder dever da Arc de prestação de maiores informações sobre a legislação pátria e dever de cumprimento por todos os colaboradores, se institui a presente política de anticorrupção.

II.            Regras gerais

Art. 2º O presente regulamento é válido para todos os empregados da empresa, prestadores, colaboradores e terceiros que de alguma maneira possuam relação com essa pessoa jurídica, sem distinção de hierarquia, vigorando sem prejuízo das normas estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas, Diploma Civil e demais legislações complementares, seja na sede da empresa, filiais, galpões ou locais de prestação de serviços.

III.          DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO

Art. 3°. Pela presente política, a qual vincula todos os empregados, colaboradores, prestados e pessoas físicas ou jurídicas as quais possui relação jurídica com a Arc,  se estipula como dever de todos a observar as normais legais vigentes no país, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e à Lei contra a Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.846/2013), bem como se obriga a agir em consonância com o Regulamento Interno, bem como o quanto segue:

Art. 4°. Fica vedada sob pena das medidas previstas em Lei e em regulamento interno:

i.             qualquer colaborador se envolver direta ou indiretamente, em qualquer atividade ou prática que caracterize infração administrativa nos termos da Lei Anticorrupção;

ii.            qualquer colaborador, direta ou indiretamente, fornecer, pagar ou autorizar o pagamento, nem concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de obter benefícios de qualquer natureza.

iii.          considerando a norma de anticorrupção por política de empresa não se permite a contratação de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro.

iv.          os colaboradores se comprometem a noticiar imediatamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação das legislações vigentes, bem como em casos em que obtiver ciência acerca de qualquer prática de suborno ou corrupção.

Art. 5.° O descumprimento pela CONTRATADA das normas legais anticorrupção e do disposto neste Contrato será considerado uma infração grave e implicará na possibilidade de rescisão do instrumento contratual pela CONTRATANTE, sem qualquer ônus ou penalidade, respondendo a CONTRATADA, ainda, sobre eventuais perdas e danos.

São Paulo, 02 de Agosto de 2024.